·
Não reúnam as condições de
financiamento, nos termos da Portaria n.º 229/2015, de 3 de agosto, e do
presente Regulamento, designadamente, no que respeita aos requisitos dos
titulares da candidatura, e respetivos beneficiários da formação;
·
Se conclua que os percursos formativos
propostos não respondem, de forma adequada, aos critérios de relevância e
enquadramento enunciados no ponto 2.1 do presente capítulo;
·
A Entidade formadora indicada não se
encontre devidamente certificada pela DGERT ou não estiver dispensada desta
certificação;
·
Tenha sido atingido o limite de dotação
orçamental previsto para o Cheque-Formação.
